AFN Publica "Medidas preventivas para defesa da floresta durante o período crítico" Versão para impressão
Escrito por Fencaça   
Quinta, 15 Julho 2010 15:18

A AFN publicou uma nota informativa sobre as medidas preventivas a tomar, para a defesa da floresta contra incêndios, que estão em vigor durante a vigência do período crítico 2010 (1 de Julho a 15 de Outubro), nos espaços florestais e nos espaços rurais.

 

  Nota Informativa Medidas preventivas para defesa da floresta contra incêndios
a vigorar durante a vigência do período crítico 2010
(1 de Julho a 15 de Outubro)
 

Durante o período crítico:

1.      Nos espaços florestais, não é permitido fumar ou fazer lume de qualquer tipo no seu interior ou nas vias que os delimitam ou os atravessam.

2.      Não é permitido realizar queimadas.

3.      Não é permitido lançar balões com mecha acesa ou quaisquer tipos de foguetes.

4.      Não é permitido realizar acções de fumigação ou desinfestação em apiários, excepto se os fumigadores estiverem equipados com dispositivos de retenção de faúlhas.

5.      Fica condicionado o acesso, a circulação e a permanência de pessoas e bens, em:   zonas críticas,   áreas submetidas a regime florestal e áreas sob gestão do Estado,   zonas onde exista sinalização correspondente a limitação de actividade.

6.      Só é permitido empilhar em carregadouro produtos resultantes de corte ou extracção (estilha, rolaria, madeira, cortiça e resina) desde que seja salvaguardada uma área sem vegetação com 10 metros em redor e garantido que nos restantes 40 metros a carga combustível é inferior ao estipulado no anexo do Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de Janeiro.

Nos espaços rurais, durante o período crítico:

7.      A utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos – que não os indicados no número 3. –, está sujeita a autorização prévia da respectiva câmara municipal.

8.      Não é permitido realizar fogueiras para recreio, lazer ou para confecção de alimentos, bem como utilizar equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confecção de alimentos. Exceptua-se a confecção de alimentos, quando efectuada em espaços não inseridos em zonas críticas, e desde que realizada em parques de lazer e recreio, ou outros, devidamente infra-estruturados e identificados como tal.

9.      Não é permitido queimar matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração, excepto a queima de sobrantes de exploração decorrente de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório.

10.   É obrigatório que as máquinas de combustão interna e externa (tractores, máquinas e veículos de transporte pesados), sejam dotadas de dispositivos de retenção de faíscas ou faúlhas e de dispositivos tapa-chamas nos tubos de escape ou chaminés, e estejam equipados com um ou dois extintores de 6 kg, de acordo com a sua massa máxima, consoante esta seja inferior ou superior a 10 000 kg.

Actualizado em ( Segunda, 16 Agosto 2010 16:25 )