Correcção de Densidade de Espécies Cinegéticas
Durante o Estado de Emergência Decretado em 18 de Março de 2020, em sequência da verificação de uma situação de calamidade pública ocasionada pela doença COVID-19, foi proibida a prática venatória em território nacional.
Na sequência dessa posição pelo Estado Português, a Fencaça questionou o ICNF sobre vários assuntos relacionados com a caça, nomeadamente:- Suspensão dos prazos previstos para as renovações das ZCA e ZCT, assim como as taxas a aplicar aos pedidos que ocorram entre os 6 meses e o termo da concessão;
- Suspensão dos prazos previstos para as renovações das ZCM;
- Estando suspensa a prática venatória neste período:
- Redução ou suspensão das taxas anuais previstas para este ano;
- Actos de gestão necessários nas ZC, nomedamente, controle de predadores, manutenção de comedouros e bebedouros, controle da densidade de Javali através de esperas;
- Suspensão de prazos para a renovação da carta de caçador.
De todas estas questões colocadas, tivemos resposta a duas:
As cartas de caçador cuja validade terminou a partir de 23 de Fevereiro passam a ter a validade de 30 de Junho, e os atestados médicos e certificados de registo criminal que tenham expirado a partir de 23 de Fevereiro são válidos até 30 de Junho.
As correcções de densidade das espécies cinegéticas têm como principal objectivo a prevenção e minimização de eventuais danos causados pelas mesmas, designadamente na actividade agrícola e florestal, a manutenção do equilíbrio dos sistemas ecológicos e, ainda, a protecção e salvaguarda da saúde e segurança públicas.
Sendo urgente e importante proceder ao controlo dos efectivos populacionais de javali, com vista à prevenção da peste suína africana (PSA) e minimização de danos causados em culturas agrícolas e florestais, importando manter as acções que conduzam a um maior controlo dessas populações, foi remetido às autoridades policiais – PSP e GNR – o entendimento do ICNF de que se consideram as deslocações, para efeito de realização de acções de correcção de densidades de espécies cinegéticas, como equiparadas a deslocações para desempenho de actividades profissionais, nos termos previstos na alínea b) do artigo 5.º do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de Abril, que procede à execução da declaração do estado de emergência efectuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de Março, e renovada pelo Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de Abril.
Esta circunstância não exime da necessidade de serem cumpridas as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde e pelas forças e serviços de segurança.
Para mais informação sobre esta questão e procedimentos poderão contactar a Fencaça pelos canais informáticos ou telefónicos.
Ficaremos a aguardar resposta às restantes questões colocadas ao ICNF.
